Durante a sessão desta terça-feira, 5, a 2ª turma do STF julgou improcedente a ação ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos – Fenaban contra a decisão do TST que alterou a base de cálculo de débitos trabalhistas. A Corte Superior do Trabalho havia determinado a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E no lugar da Taxa Referencial Diária – TRD para a atualização dos débitos, o que foi questionado pela Federação.
Na decisão questionada pela Fenaban, o TST declarou que o uso da TRD como índice de correção na Justiça do Trabalho era inconstitucional, e determinou a adoção do IPCA-E, determinado pelo IBGE, para calcular os débitos.
Ao questionar a ação, a Fenaban sustentou que a Corte trabalhista usurpou a competência do Supremo para efetuar controle concentrado de constitucionalidade da lei em decisão que teve o indevido efeito erga omnes e vinculante. A Federação ainda alegou que a deliberação aplicou indevidamente o entendimento do STF nas ADIns 4357 e 4425 sobre a correção monetária dos precatórios à decisão dos débitos trabalhistas.
Ao julgar a ação, a 2ª turma considerou que a decisão do TST não configura desrespeito ao julgamento das ADIns e manteve a decisão da Corte trabalhista para que os débitos trabalhistas sejam calculados de acordo com o IPCA-E. Porém, a decisão não foi unânime.
Votos
Durante o julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli afirmou que a decisão da Corte do Trabalho extrapolou os limites de sua competência ao aplicar entendimento firmado pelo STF em controle abstrato de inconstitucionalidade, com efeito vinculante a hipótese não abrangida. O ministro Gilmar Mendes seguiu o entendimento do relator e apresentou voto-vista.
Ao término do julgamento, entretanto, prevaleceu o voto divergente, iniciado pelo ministro Ricardo Lewandowski em setembro, quando o ministro pediu vista e o julgamento foi suspenso. Na ocasião, Lewandowski citou vários precedentes das duas turmas do STF no sentido de que o conteúdo das decisões que determinam a utilização de índice diferente da TR para a atualização monetária de débitos trabalhistas não adere ao que o Supremo decidiu nas ADIns anteriores
Fonte: Migalhas
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