O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como indevida a inclusão do custo de capatazia no cálculo de impostos em operações de importação. Mas essa prática continua, o que leva importadores a recorrer ao Poder Judiciário para evitá-la, alerta a advogada Fernanda Nogueira.
Para nacionalizar uma mercadoria trazida do exterior, é preciso registrar a declaração de importação e recolher os respectivos tributos, que variam conforme o produto importado e a quantidade.
A Instrução Normativa nº 327/2003, da Receita Federal, estabelece que se computem os gastos com capatazia no valor aduaneiro, base de cálculo do PIS/Confins -Importação e do Imposto de Importação. As despesas se referem a questões relacionados ao manuseio das cargas depois que os produtos chegam a um porto nacional.
“Esta determinação interna desrespeita os limites previstos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, os quais mencionam que os gastos a serem computados no valor aduaneiro referem-se às despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado e não nele, como no caso da capatazia”, destacou Fernanda Nogueira, sócia do escritório Machado Nogueira Advogados.
Segundo a advogada, a instrução normativa da Receita não deveria prever esse tipo de cobrança. “A legislação federal que se sobrepõe à instrução normativa fala expressamente que os custos de capatazia não integram a base de cálculo do valor aduaneiro. Por uma simples verificação de regulamentação, você consegue identificar como a Receita Federal está cobrando isso indevidamente”.
JUSTIÇA
Fernanda explica que a Justiça tem confirmado a ilegalidade da prática. “Desde 2016, o entendimento dos tribunais é de que a capatazia não integra o valor aduaneiro para fins de composição da base de cálculo do valor aduaneiro”, afirmou.
“O STJ também, em acórdão de abril do ano passado, firmou o entendimento de que o § 3º do art. 4º da Instrução Normativa viola diversos artigos tanto do Acordo de Valoração Aduaneira quanto do Regulamento Aduaneiro, ao permitir que as despesas relativas à descarga de mercadorias, ocorridas após a chegada ao porto alfandegado ou local de importação, fossem consideradas na base de cálculo do Imposto de Importação”, diz.
A especialista alerta que os importadores que se sentirem lesados devem recorrer à Justiça para evitar as cobranças indevidas e reaver o dinheiro gasto nos últimos cinco anos. “Em alguns casos, sobretudo para as empresas com volume de importações marítimas significativo, os valores chegam a ser consideráveis. Até porque a exclusão do valor da capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação também reduz as bases de IPI, PIS-Importação e Cofins-Importação, AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e ICMS”.
Procurada, a Receita Federal informou que não vai comentar a questão.
Fonte: A Tribuna
Todos os direitos reservados ao(s) autor(es) do artigo.
Av. Nossa Senhora dos Navegantes, 955 - Sala 1010 - Ed. Global Tower - CEP: 29050-335 - Enseada do Suá - Vitória/ES
Av. Embaixador Abelardo Bueno, n° 908, sala 171, Bloco 4
Centro Empresarial Universe Empreendimentos
Barra da Tijuca - CEP: 22775-040
Direitos Reservados a Zouain, Rizk, Colodetti & Advogados Associados ® | 2020